Desde 2012 Portugal permite a entrada e permanência em Portugal a cidadãos não comunitários, com origem em Países Terceiros à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu, mediante o exercício de uma dum conjunto de actividades de investimento em território português.
O investimento imobiliário é uma das actividades de investimento que dá acesso ao estatuto de beneficiário de ARI. Pode ser exercida pessoalmente ou através de sociedade constituída em Portugal ou noutro Estado da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal.
Condições do investimento se o mesmo for realizado até final de 2021
a) A aquisição de bens imóveis deve ter um valor igual ou superior a 500.000€, sem qualquer restrição ao tipo de imóvel ou ao uso que vier a ser-lhe dado.
b) O valor mínimo de investimento reduz para 350.000€ se o imóvel tiver sido construído há pelo menos 30 anos ou se localizado em área de reabilitação urbana o montante total de aquisição e obras de reabilitação sejam iguais ou superiores àquele valor.
c) O montante a investir beneficiará dum desconto de 20% se o imóvel se situar numa zona do país classificada como baixa densidade, reduzindo, nestes casos, o plafond mínimo do investimento necessário para 400.000€ no primeiro caso e para 280.000€ no segundo
A partir de 2022, estas condições para obter um Visto Gold através da aquisição de um imóvel restringem-se a
a) A aquisição de bens imóveis deve ter um valor igual ou superior a 500.000€, sem qualquer restrição ao tipo de imóvel ou ao uso que vier a ser-lhe dado.
b) O valor mínimo de investimento reduz para 350.000€ se o imóvel tiver sido construído há pelo menos 30 anos ou se localizado em área de reabilitação urbana o montante total de aquisição e obras de reabilitação sejam iguais ou superiores àquele valor.
c) O montante a investir beneficiará dum desconto de 20% se o imóvel se situar numa zona do país classificada como baixa densidade, reduzindo, nestes casos, o plafond mínimo do investimento necessário para 400.000€ no primeiro caso e para 280.000€ no segundo
d) Caso o imóvel se destine a habitação, o investimento só será válido se o mesmo se situar numa zona do país classificada como sendo de interior, bem como nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira. Exclui áreas metropolitanas de Lisboa, Porto e grande parte da região do Algarve.
e) O investimento em imóvel comercial pode ser efectuado em qualquer zona do país
Após o investimento inicia-se um processo de pedido de Autorização de Residência para Investimento que, depois de concluído, oferece ao beneficiário as seguintes vantagens:
Fontes:
União Europeia www.europa.eu; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras www.sef.pt
O Estado Português criou em 2009 o regime fiscal para o residente não habitual, tendo em vista atrair para Portugal profissionais não residentes qualificados em actividades de elevado valor acrescentado ou da propriedade intelectual, industrial ou know-how, bem como beneficiários de pensões obtidas no estrangeiro. O regime é aplicável durante o período de 10 anos consecutivos, improrrogáveis.
Em traços gerais as vantagens aos beneficiários do estatuto são as seguintes:
Rendimentos líquidos de trabalho dependente e trabalho independente obtidos em Portugal pelo exercício de actividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, atrás mencionadas, por residentes não habituais em território português:
– Aplicação de uma taxa especial de 20%, se não for exercida a opção pelo seu englobamento; acresce uma taxa extraordinária de 3,5%
– Há lugar a eliminação de dupla tributação de rendimentos obtidos no estrangeiro pelo método da isenção
Pensões e rendimentos passivos obtidos no estrangeiro
– Isenção de tributação em Portugal desde que sejam tributados no Estado da fonte em conformidade com acordo de dupla tributação, mesmo que não sejam tributados no país da origem.
Rendimentos profissionais do trabalho dependente obtidos no estrangeiro
– Isenção de tributação desde que tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação, ou, na sua ausência deste, quando esses rendimentos sejam tributados no Estado da fonte e não possam ser considerados obtidos em território português.
Rendimentos do trabalho independente obtidos no estrangeiro e resultantes de atividades da prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico
– Isenção de tributação desde que possam ser tributados no Estado da fonte e não sejam de considerar obtidos em território português.
Requisitos principais necessários à aplicação do regime
Fontes: Decreto-Lei 249/2009, de 23 de Setembro; Autoridade Tributária e Aduaneira, www.portaldasfinancas.gov.pt
Avenida D.João II, nº 16 –1ºEsq.
1990-091 Lisboa
Portugal
info.lisboa@pdaportugal.com
Tel: 215 908 572